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Wednesday, June 9, 2010
Labels: comemorações, copa do mundo, festas juninas
Sunday, June 6, 2010
Labels: artigo, colcha de retalhos
Saturday, June 5, 2010
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Thursday, June 3, 2010
½ barra de chocolate amargo
1 caixa de creme de leite
1/2 cálice de licor ou conhaque
Corte toda a barra de chocolate em pedaços e coloque a panela em banho Maria; o chocolate deverá derreter aos poucos até chegar numa consistência cremosa;
Desligue o fogo e acrescente o creme de leite (essa etapa é importante para o chocolate não voltar ao seu estado sólido).
E de abraçar o cobertor que ficou quente, na janela (que delícia!) e aproveitar aquele trecho da cama (ou de qualquer outro lugar) onde o sol pega à tarde, ou de manhã, e sentar ali com um livro, esquentar os pés...
Hummm, ficou com água na boca? Então sacie essa vontade e aproveite para ficar em casa e náo fazer nada.
Labels: inspire-se, receitas
Tuesday, June 1, 2010
Prezados,
Esta não é uma denúncia de trabalho análogo a escravo mas uma breve filmagem dos CRIMES AMBIENTAIS E SOCIAIS/TRABALHISTAS QUE ANDAM ACONTECENDO PELOS CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Apesar do risco que corríamos, pois a área estava cercada por "fiscais", foi possível identicar que são migrantes, oriundos da Bahia e Alagoas, que trabalham para a usina Paraíso, que estão com carteira assinada, equipamentos de segurança e uniforme, que residem no km 13 e em Travessão, em casebres e não mais em alojamentos, que pagam seu aluguel e sua alimentação.
Perguntamos aos órgãos do Estado responsáveis por regular e fiscalizar os processos de trabalho: vocês conhecem alguma profissão que o salário é combinado após a realização do serviço? Como se não bastasse a super exploração que o trabalho por produtividade requer, especialemte na cana, os trabalhadores ficam a mercê da avaliação dos empregadores. Expostos a roubos de medição, pesagem e critérios "subjetivos" do valor da cana que está atrelado ao pagamento do valor da força de trabalho.
Diante dos fatos solicitamos que o MTE/DRT/RJ e o MPT invistam com o rigor devido na fiscalização da safra 2010 haja vista as condições de trabalho permanecerem submetendo os trabalhadores rurais a uma super exploração.
* Num dos vídeos o trabalhador declara que trabalahou 1 ano e 8 meses pra Santa Cruz (grupo J. Pessoa e não recebeu a rescisão e FGTS: Não recebi nem um centavo).
Acreditando que os crimes ambientais e trabalhistas em nossa região não passarão impunes, reiteramos protestos de estima e consideração.
Campos dos Goytacazes, 29 de maio de 2010. (Sábado)
Cordialmente,
Comitê Popular de Erradicação do Trabalho Escravo/NF












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