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Wednesday, July 14, 2010
A vida doméstica tem altos e baixos.
Depois que roubaram meu notebook fiquei meio chão, tinha tanta coisa bacana ali que ainda queria dividir com vocês...
A semana foi passando e eu não fiz nada. Apenas dei uma atualizada nos posts mais antigos, comi carboidratos, choraminguei, assisti episódios velhos na TV e não tive ânimo de levantar do sofá.
But, a vida continua, e depois de outros tantos altos e baixos já sei que ajuda bastante possuir um estado de espírito que saiba transformar a menor das indulgências em luxo.
Depois que roubaram meu notebook fiquei meio chão, tinha tanta coisa bacana ali que ainda queria dividir com vocês...
A semana foi passando e eu não fiz nada. Apenas dei uma atualizada nos posts mais antigos, comi carboidratos, choraminguei, assisti episódios velhos na TV e não tive ânimo de levantar do sofá.
But, a vida continua, e depois de outros tantos altos e baixos já sei que ajuda bastante possuir um estado de espírito que saiba transformar a menor das indulgências em luxo.
Reparou que o rótulo do vidro com as flôres não foi retirado? Precisa? Tá podia ter tirado, mas vai ver que não deu tempo, a vida é agora!
Aqui parece que a moça usou uma toalha de renda linda que nem fez diferença se cobria a mesa toda ou não. Simples assim!
Sabe aquela mesa ou cadeira velha que você tanto ama que esta jogada num canto qualquer a espera de um dia você ter tempo para pintá-la ou reformá-la? Pode ficar linda. Experimente.
Sempre sobra um cantinho para cultivar uns temperinhos nénão?
Luxo total
Casinha de Papelão
Pense em todas as utilidades fofas que você pode dar a elas, na diversão que será decorá-las com papel ou mesmo chitas coloridas.
Fica lindo para decorar quartos infantis ou transformá-las em caixinhas úteis para guardar tralhinhas mil. Cola lá pra pegar o molde.
Sugestão de filme para ver de novo -
Em Sociedade dos Poetas Mortos, Robin Williams interpreta o professor John Keating, muito moderno para um colégio conservador. Ele procura mostrar aos seus alunos uma nova visão da vida: "Carpe Diem, rapazes: aproveitem o dia! Façam de suas vidas algo extraordinário", com esta frase em suas mentes os alunos resolvem "acordar para a vida".
Um bom filme com um chocolate quente gostoso, ou uma pequena, porém deliciosa, caixinha de chocolates... Como Bette Davis diz ao fim de "Now, Voyager": 'não precisamos pedir a lua - nós temos as estrelas'.
Peço desculpas porque sei que estou devendo emails e visitas e etcéteras. Só não estou devendo dinheiro porque sou limpinha e pago as contas em dia. Não demoro.
Thursday, July 8, 2010
Acordar de manha e sentir o cheirinho
da terra molhada.
Um sorriso cordial acompanhado de um bom dia
de alguém que você cruza na rua
e nem sabe quem é.
Ter a certeza de que
meus filhos são
"gente fina, elegante e sincera
com habilidade pra dizer mais sim do que não..."
Tomar uma coca cola gelada
Estatelada no sofá
Depois de
Faxinar a casa toda.
Arroz com feijão fresquinho
um caldinho de feijão nesse copinho...idéia digna das rainhas
ouvir uma musica antiga e sentir
aquela gostosa sensação de dejá vu,
de uma coisa muito boa que aconteceu.
cuidar do planeta - idéia aqui
Fechar os olhos na hora de dormir
e lembrar das coisas gostosas
que aconteceram naquele dia.
Cuidar muito de uma plantinha
que reguei por tanto
tempo e ver nascer a primeira
florzinha.
Ganhar presentes especiais
de pessoas especiais.
Receber um e-mail de uma pessoa
que gosto muito
e estava sumida a tempos.
Assistir o por do sol
Sentar em um lugar calmo e
escrever uma poesia, como
faço agora.
Agora me diz
O que faz você feliz?
O que faz você feliz?
Labels: artigo, comportamento, feliz
Sunday, July 4, 2010
Foto br olhares
Nas minhas incansáveis incursões pela web nunca passo batido por uma informação ou alguma idéia nova para ajudar a solucionar o problemão das garrafas de pet.
Infelizmente para cada garrafa pet que você tenta tirar de circulação, outras milhões são colocadas no mercado e segundo especialistas são produzidas cerca de 9 bilhões de unidades anualmente só no Brasil, das quais 53% não são reaproveitadas.
Com isso, cerca de 4,7 bilhões de unidades por ano são descartadas sem dó e nem piedade na natureza, contaminando rios, indo para lixões ou mesmo espalhadas por terrenos vazios.Apesar de 53% da produção ainda não ser reaproveitada, especialistas também lembram que a própria reciclagem não é a melhor opção. “A reciclagem tem um custo muito alto para o ambiente” - Para fazer a reciclagem do excedente atual, seriam necessários 224 milhões de quilowatts por hora de energia elétrica e 120 milhões de litros de água.
Por outro lado, e embora já tivesse visto outras casas feitas de garrafas plásticas no mundo, achei La Casa Ecológica de Botellas muito bacana, com design alegre e inspirador - A forma como uma garrafa encaixa na outra é sensacional.
A casa completa, com cama, mesa e cadeiras confortáveis, foi feitas a partir de cerca de 1.500 garrafas de plástico, 1.300 caixas de vinho e leite, e 140 CDs para as portas e janelas.
A casa é projeto de Alfredo Alberto Santa Cruz e sua família.
Siga este link para o site da casa de La Casa Ecológica de Botellas em Espanhol e Inglês
http://sites.google.com/site/lacasadebotellas2/
Outra idéia super luminosa é a reutilização das caixinhas de leite que sempre vão parar no lixo, se reaproveitadas podem ser transformadas em isolante térmico alternativo para residências e galpões, reduzindo a temperatura no interior dos imóveis em até 8º C. 

A utilização das embalagens Tetra Pak pode ser feita de forma artesanal, pelo próprio morador, diminuindo os custos. A idéia de reaproveitar as embalagens de forma artesanal virou tema de estudo na Unicamp e resultou no Projeto Forro Vida Longa – uma alusão ao leite Longa Vida. Saiba como fazer.
Idéias simples e sustentáveis
cama de gato
para quem mora perto dos ocenaos
hortinha
Lembrancinhas para festas
Adoro bambu - Além de versátil, o bambu é ecológico e seu uso não agride o meio ambiente, pois, quando ceifado, rebrota em pouco tempo, (é uma das plantas que tem a maior velocidade de crescimento).calha de bambu
Atualmente, a sociedade globalizada vem degradando o meio ambiente de modo que corre o risco de destruir todo o planeta mais depressa do que podemos imaginar.É inegável que pertencemos a uma civilização que corre o risco de se destruir por seus próprios meios.
Se quisermos conservar o nosso bem-estar físico e psíquico, precisamos preservar a natureza e mudar atitudes urgentemente.
Respeite os animais; cuide das vegetações e florestas; recicle ou reutilize seu lixo; preserve o ar que respiramos; economize água. Salve a vida na terra. Para conservar sua saúde, preserve o meio ambiente.
Praticar o consumo responsável e ser seletivo na compra não é muito fácil, mas pode ser um bom começo.
Labels: dicas, meio ambiente, pet, reciclar, reutilizar, tetra pak
" Uma única entrevista..." Os súditos do casal ainda repetem este mantra. Para a Justiça, as provas demonstraram a existência de " um verdadeiro império de comunicação de âmbito regional .
Que nos últimos dias no entanto tem se dedicado mais a uma programação musical ...
Abaixo a íntegra da Decisão do TSE
Decisão Monocrática em 01/07/2010 - AC Nº 154990 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira, prefeita e vice-prefeito do Município de Campos do Goytacazes/RJ, eleitos no pleito de 2008, visando à suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), cassou os mandatos dos autores, por abuso do poder econômico em razão do uso indevido dos meios de comunicação.
Noticiam que o juiz eleitoral extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender incabível AIME para apurar uso indevido dos meios de comunicação, e que no julgamento do recurso eleitoral o TRE/RJ afastou a preliminar de descabimento e, passando ao exame do mérito, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, procedente a ação, cassando os mandatos dos ora requerentes e determinando a realização de novas eleições.
Informam que protocolaram, simultaneamente, embargos de declaração e recurso especial, e requereram, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o exame da admissibilidade recursal, pedido esse que foi indeferido pelo juiz do TRE/RJ, redator para o acórdão da AIME, sob o fundamento de que competiria a esta Corte a concessão ao almejado efeito suspensivo.
Ressaltam a possibilidade de deferimento por esta Corte, em situações excepcionais, de medida liminar em ação cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.
Dizem que o recurso especial será ratificado após a divulgação do teor do acórdão que julgou os embargos, que, segundo tiveram notícia, teria sido publicado hoje.
Alegam que não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.
Afirmam que, "no caso em exame, onde se trata de ação de impugnação de mandato eletivo apoiada única e exclusivamente em ação de investigação judicial eleitoral que versa apenas sobre alegado uso indevido de meio de comunicação social, a matéria é essencialmente de fato, ficando a questão de direito limitada à aplicação do direito ao quadro fático apurado, manifestamente controverso" (fl. 13).
Sustentam a ausência de prova suficiente para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, bem como da não interferência dos atos no resultado do pleito.
Argumentam que "os votos da corrente majoritária são genéricos ao extremo quando afirmam que a candidata Rosinha teria sido favorecida indevidamente por um jornal e por uma rádio" , enquanto os votos vencidos apontam, com segurança, "a ausência de prova firme no sentido de que a família Garotinho fosse proprietária desses veículos, até porque a testemunha ouvida durante a instrução da investigação judicial, única prova que serviu de base para a ação da impugnação ao mandato eletivo, disse que não saberia precisar quem seria o proprietário do jornal" (fl. 14).
Asseveram, ainda, que:
a) a única entrevista concedida por Rosinha Garotinho a seu marido foi veiculada em 14 de junho de 2008, bem antes do período eleitoral, não sendo possível que esse fato isolado possa caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, a justificar a procedência da AIME;
b) as matérias jornalísticas que teriam sido supostamente favoráveis à requerente, ainda que existentes, não constituem irregularidade, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito aos meios de comunicação assumirem posição favorável a candidato;
c) como assentado no acórdão regional, os jornais da Cidade de Campos dos Goytacazes teriam se dividido quanto ao apoiamento aos candidatos, o que afasta o aventado desequilíbrio do pleito;
d) não cabe AIME com base em uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal.
Defendem o prejuízo irreparável aos requerentes, pois seus mandatos têm prazo certo, "a seus eleitores e à própria administração pública, uma vez (sic) a alternância sucessiva na chefia do Poder Executivo é sempre traumática" (fl. 22).
Requerem o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido nos autos da AIME nº 605/2009 (Recurso Eleitoral nº 7343), "até que o recurso especial eleitoral já interposto e que aguarda exame de admissibilidade seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral" (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.
Não vislumbro a aventada violação ao art. 515, § 3º, do CPC, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a Corte Regional passou ao exame do mérito da demanda, com base na teoria da causa madura, consignando que o feito não exigiria dilação da instrução probatória. Destaco do voto condutor do acórdão (fls. 1.554-1.555):
Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada "Teoria da Causa
Madura". Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.
Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 515, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. .]
3. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 785.101/MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2009).
[...]
4. Esta Corte Superior, como instância de superposição, detém jurisdição nacional sobre as Justiças Estadual e Federal e, ainda, considerando estar a causa pronta para ser julgada, por prescindir de dilação probatória, cabível, in casu, o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC (Teoria da causa madura). Precedentes.
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 29.493/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2009).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCORDATA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE MÚTUO. DIFERENCIAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
[...]
2. O Tribunal ad quem está autorizado a adentrar no mérito da causa, ainda que o processo, na instância de origem, tenha sido extinto sem julgamento do mérito, se se cuidar de demanda envolvendo questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do CPC).
[...]
(Destaquei).
(Acórdão nº 510.416/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 23.2.2010).
Quanto à alegação de que seria inviável a apuração do uso indevido dos meios de comunicação em sede de AIME, depreende-se dos autos que o órgão regional examinou os fatos sob a ótica do viés econômico das condutas, de acordo com a exposição fática e o pedido constantes da inicial, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal. É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão vergastado (fls. 1.553-1.554).
De fato, descreve a vestibular a ocorrência de abuso de poder econômico por uso indevido de meio de comunicação, consubstanciado na espúria utilização, pelos recorridos, de um verdadeiro império de comunicação social em âmbito regional, que estaria inteiramente comprometido com o esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, e de seu Vice, Francisco Arthur de Souza Oliveira. É certo, por outro lado, que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é instrumento processual que busca a desconstituição do mandato, acaso evidenciadas situações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Noutro falar, as hipóteses que ensejam a propositura da AIME são específicas, o que não significa dizer que o uso indevido dos meios de comunicação social noticiado não se mostre inserido em um contexto de abuso de poder econômico. Antes o contrário. Uma das formas mais usuais de manifestação do ilícito em referência ocorre exatamente pela massiva exploração de jornais, rádios e outros veículos de comunicação de massa, mercê de sua inconteste influência perante o eleitorado.
[...]
É dizer o óbvio, o que ainda assim foi feito pelos recorrentes, que expressamente consignaram que a prática abusiva questionada traduzia abuso de poder econômico, citando precedentes do TSE a respeito.
Quanto ao mérito, a Corte Regional analisou as provas dos autos e concluiu pelo abuso do poder econômico, em razão do uso indevido dos meios de comunicação em favor dos ora requerentes. Nesse sentido, destaco trechos do decisum (fls. 1.555-1.558):
A judiciosa análise empreendida pelo Ministério Público Eleitoral com atuação na primeira instância nos elementos carreados aos autos permite entrever a nítida utilização do grupo de comunicação O Diário, responsável pela edição de um jornal com grande circulação na região e que explora a concessão de uma rádio local com significativa audiência, no esforço de campanha da hoje Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, a bem ilustrar a prática ilícita sobremencionada, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral em que a primeira recorrida restou eleita.
De fato, tem-se por evidenciada a notável campanha empreendida pelos referidos órgãos de comunicação escrita e de radiodifusão, que não se furtaram de publicações e programas favoráveis a então candidata Rosinha Garotinho, sempre secundada por seu consorte, o ex-governador Anthony Garotinho, o que rendeu ensejo ao reconhecimento de numerosos direitos de resposta, concernentes a matérias pretensamente jornalísticas em que veiculados fatos desairosos e muitas vezes inverídicos sobre o seu principal adversário, Arnaldo Vianna.
É o que se colige, por exemplo, da edição colacionada às fl. 114, de 14 de outubro de 2008 (pág. 3), onde se destacam afirmações da primeira recorrida de que quem se dispusesse a votar em seu concorrente teria seu voto anulado, em conta da denegação de seu registro, não obstante tal denegação ainda estivesse sendo discutida em juízo. Não por outra razão o candidato prejudicado logrou decisão judicial concedendo-lhe direito de resposta, diante da natureza inverídica da informação então publicada sem qualquer ressalva (fls. 237/238). Em sentido assemelhado, destaca-se o periódico que circulou aos 11 de outubro (fl. 113), que assim vaticinou a candidatura do adversário de Rosinha Garotinho em uma matéria: "A informação solicitada pelo TSE visa somente a cumprir procedimento burocrático, porque já consta na sentença que cassou o registro de Arnaldo Vianna que as irregularidades são insanáveis". Nova decisão judicial reconheceu o descompromisso da publicação com a realidade (fls. 239/240).
[...]
Acrescente-se, por simples amor ao debate, que o direito outorgado à imprensa escrita, a quem se permite externar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, deve ser exercido por meio de editorias, deixando claro ao leitor que a resenha não exprime fato jornalístico, mas simples posicionamento político-ideológico do órgão de imprensa, especialmente em um momento decisivo do certame.
Todavia, ainda mais graves se afiguram os programas veiculados na Rádio Diário (FM 100,7), então conduzidos por Anthony Garotinho, com especial relevo para a entrevista por este realizada aos 14 de junho de 2008 com Rosinha Garotinho, onde se anuncia a sua pré-candidatura, faz-se enaltecimento de políticas públicas por ela realizadas enquanto Governadora do Estado e seu intento de implementá-las também no Município de Campos a traduzir manifesta propaganda extemporânea, assim reconhecida pelo Juízo Eleitoral da 99a Zona, que determinou a suspensão do programa "Fala Garotinho" (fls. 379/381), em prestígio ao "princípio da isonomia que deve nortear o pleito eleitoral que se avizinha, princípio esse que restou malferido no programa de rádio sob açoite".
A adesão da Rádio Diário FM ao esforço de campanha da primeira investigada era tão explícito, que em programa veiculado aos 07 de outubro de 2008, apenas dois dias após a realização do primeiro turno, as apresentadoras Linda Mara e Patrícia Cordeiro comemoravam efusivamente a vitória de Rosinha Garotinho e a dedicação por ambas emprestada a tal desiderato. Alguns trechos merecem ser reproduzidos (fls.159/160):
"Linda Mara - 'Patricia é muito competente nas coisas que ela faz, muito. As vezes ela nem conhece aquilo dali, mas bota na mão dela pra ver. Então, parabéns, você teve uma participação fundamental agora na campanha da Rosinha, entendeu?'
(...)
Linda Mara - 'Eu lutei muito pra que a Rosinha realmente se sagrasse aí a campeã nessa eleição, nossa Prefeita, por causa do meu filho, que tem 11 anos e precisa muito.'" (g. n .)
O mais interessante é que Linda Mara apresentava um programa que veio a substituir aquele outrora comandado por Anthony Garotinho, denominado "Fala Garotinho", do qual, coincidentemente, era produtora, conforme evidencia a cópia do ofício por ela subscrito, que se encontra colacionada à fl. 413. Mais do que isso: Linda Mara foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária da atual Prefeita, Rosinha Garotinho, pela Portaria 040/2009, de 1° de janeiro de 2009 (fl. 1302).
Em relação ao potencial lesivo das condutas, assim consignou o Regional (fls. 1.559-1.560):
Diante de tal moldura jurídica, é imperioso reconhecer que os fatos acima narrados inegavelmente ostentam a potencialidade de atentar contra a isonomia entre os candidatos, mormente em um processo eleitoral reduzido a um hermético grupo de forças políticas que costumam se alternar no poder, especialmente nas disputas municipais alheias às grandes metrópoles.
[...]
Nessa linha de raciocínio, afigura-se inconteste a potencialidade lesiva das práticas panfletárias narradas nestes autos, não se podendo ignorar o poder de convencimento de um tradicional jornal regional, com circulação diária, e especialmente da rádio pertencente ao mesmo grupo de comunicação, que por ser explorada mediante concessão do Poder Público, submete-se a austeras e pormenorizadas restrições em período eleitoral. É fato notório que a rádio exerce influência marcante, principalmente no interior e junto aos eleitores menos favorecidos economicamente, que não podem arcar diariamente com os custos dos periódicos escritos.
Ressalto que, consoante destaquei ao conceder a liminar na Cautelar nº 1420-85/RJ, quando se trata de apurar a potencialidade dos atos para desequilibrar a eleição, todos os praticados devem ser considerados, a não ser que se trate de imposição de pena de inelegibilidade a terceiro, não candidato.
No caso, os autores da cautelar eram candidatos e, segundo a moldura delineada pelo acórdão recorrido, foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito.
Dessa forma, considerado o contexto fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo, a reforma do julgado demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial.
Entendo, portanto, neste juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, apta a afastar a regra geral de ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais (art. 257 do CE) e da execução imediata das decisões proferidas em sede de AIME.
Diante do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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