Sunday, May 23, 2010

Denúncia ao MPF

I. A Prefeitura de Campos dos Goytacazes decidiu construir, irregularmente, um Centro de Eventos Populares (SAMBÓDROMO), praticamente às margens da Rodovia Federal - BR 356, principal via de acesso do município de Campos dos Goytacazes para o município de São João da Barra. em um loteamento cuja infraestrutura não foi finalizada pela construtora cabendo, portanto, pela legislação vigente (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, Lei nº 7.975, de 12 de dezembro de 2007 - Lei de Parcelamento do Solo do Município de Campos dos Goytacazes), à Prefeitura a obrigação de fazê-lo.
A área do Projeto Urbanístico denominado "Vila da Rainha" está localizada numa ZR3/ECS 3 (Zona Residencial 3/Eixo de Comércio e Serviço 3), distante aproximadamente 4,5 km do centro da cidade, alem disso o local é cortado pela importante Avenida Alberto Lamêgo que entronca-se com a Avenida Presidente Kennedy, nome do trecho urbano da Rodovia Federal - BR 356, principal via de acesso do município de Campos dos Goytacazes para o município de São João da Barra.
O Projeto Urbanístico denominado "Vila da Rainha" foi lançado em 1979 nas áreas, então denominadas, Fazenda Goiabal e Chácara São Martinho. Tais áreas faziam limite frontal com a Av. Alberto Lamêgo, estando a área denominada Chácara São Martinho com localização mais próxima do centro urbano e a Fazenda Goiabal no final da referida avenida, no cruzamento com a Av. Presidente Kennedy, nome do trecho urbano da Rodovia Federal - BR 356, principal via de acesso do município de Campos dos Goytacazes para o município de São João da Barra.
O Projeto Urbanístico, como um todo, era composto por 06 setores que por estratégia de lançamento foi dividido em duas fases,conforme memorial:

Fase 1: abrangia 70,15 ha da Fazenda Goiabal, contendo os Setores 2, 3, 5 e 6, e ainda 13,20 ha da Chácara São Martinho, onde se localizava o Setor 1;

Fase 2: abrangia 24,33 ha da Fazenda Goiabal, onde se localizava o Setor 4;

O Memorial do Projeto apresentado e aprovado, descrevia os seguintes Usos de Solo para os Setores:

Setor 1: Uso comercial com categoria de Centro Empresarial de Comércio e de Serviços;

Setor 2: Uso comercial com categoria de Centro Comercial e de Serviços e uso habitacional transitório com categoria de Hotel;

Setor 3: Uso habitacional permanente com as categorias residencial de unifamiliar e multifamiliar;

Setor 4: Uso habitacional permanente com a categoria residencial unifamiliar, exclusivo;

Setor 5: Uso habitacional permanente com a categoria de Vilas e uso comercial com categoria de Comércio Vicinal;

Setor 6: Uso habitacional permanente com a categoria residencial unifamiliar.
O Termo de Compromisso nº 4/79 firmado entre a Prefeitura Municipal de Campos e OTHON Imóveis Ltda., referente a Fase 1 do Projeto, foi assinado no dia 08 de maio de 1979 e registrado no Cartório do 2º Ofício. Nele a empresa OTHON Imóveis Ltda. se comprometia e se obrigava do seguinte:
Caucionar todo o Setor 1 e mais parte do Setor 5 - quadras de 6 a 19 e mais os lotes 6,7,8 e 9 da quadra 5 do referido setor, para garantir os serviços de infraestrutura a seguir descritos:

1. Abertura dos logradouros e preparação das bases com pavimentação asfáltica, nas grades projetadas;

2. Colocação de meios-fios e sarjetas em todas as ruas;

3. Arborização;

4. Instalação de posteamento para rede distribuidora de energia elétrica;

5. Instalação de rede de distribuição de água em todas as ruas e servindo todos os lotes, inclusive subestação conforme projeto da CEDAE;

6. Sistema completo de escoamento de águas pluviais e esgoto, inclusive ETE e emissário, como relacionado no Cronograma Físico das etapas de serviço.

Ficando então estipulado no referido documento um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto (Fase 1), para que a loteadora executasse todas as obras previstas na Legislação, conforme cronograma de execução e, caso tais obras não fossem ultimadas, seriam executadas pela Prefeitura por conta dos lotes dados em caução, através da medida judicial própria, registrado no Cartório do 2º Ofício.
Posteriormente, em 11 de novembro de 1980, foi firmado entre a Prefeitura Municipal de Campos e OTHON Imóveis Ltda. o Termo de Compromisso nº 8/80 também registrado no Cartório do 2º Ofício, referente a Fase 2 do Projeto Urbanístico. Nesse Termo a loteadora se comprometia e se obrigava do seguinte:
Caucionar parte do Setor 4, num total de 88 lotes, como garantia dos serviços de infraestrutura, os mesmos serviços já citados anteriormente porém agora só do Setor 4, ficando também estipulado um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação da Fase 2, para execução dos referidos serviços.
O cronograma registrado que corresponde somente a Fase 1 do projeto, demonstra que as etapas de execução dos serviços estão listadas cronologicamente, ou melhor, para que o sistema viário fosse executado era necessário que a rede coletora de águas pluviais e de esgoto, assim como a rede de distribuição de água potável estivessem prontas.

Em 25 de setembro de 1989, o então Prefeito Anthony Garotinho firmou Termo Complementar ao de Compromisso nº 04/79:

1. Considerando como inexistente o Setor 5 e o Setor 1;

 Posteriormente a área referente ao Setor 1 foi desapropriada pelo Decreto nº 34, de 04 de março de 1993 que declarou de Utilidade Pública, uma área de terra de aproximadamente 500.000 m2, constituída de 6 glebas situadas na Av. Alberto Lamego, onde foi implantado o Campus Universitário da Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF.

2. Liberando da caução para garantia dos serviços de infra estruturade o Setor 5 e o Setor 1;

3. Considerando como atendidas as obrigações devidas pela loteadora em relação aos demais setores do projeto.

Tal termo em flagrante desrespeito ao estabelecido na legislação específica pois as obras de infra estrutura não foram de todo realizadas e apontamos as irregularidades:

1. Setor 2:

 Foi vendida a quadra 01, lado direito da Av Alberto Lamego, onde se encontra hoje a empresa Flamuarte.

 O Hotel, lado esquerdo da Av. Alberto Lamego, cujo o empreendimento era promessa de vendas e teve sua maquete apresentada no coquetel de lançamento assim como a maquete do loteamento como um todo teve suas obras iniciadas e posteriormente paralizadas e hoje o local é um matagal, sendo impossível achar vestígios de alguma obra!

 A quadra 02, lado direito da Av Alberto Lamego que entronca-se com a Avenida Presidente Kennedy, nome do trecho urbano da Rodovia Federal - BR 356, que liga o município de Campos ao município de São João da Barra, não recebeu nenhuma obra de infraestrutura e, é lá que a Prefeitura pretende construir o tal Centro de Artes Populares.

2. Setor 3 – praticamente todos os lotes foram vendidos:

 Foi feita a abertura dos logradouros e preparação das bases com pavimentação asfáltica, nas grades projetados, a colocação de meios-fios e sarjetas em todas as ruas e a instalação de rede de distribuição de água em todas as ruas e servindo todos os lotes;

 Início da instalação de posteamento para rede distribuidora de energia eletrica, e que não foi completada;

 Início de arborização, que não foi completada;

 Início dos sistema de escoamento de águas pluviais e esgoto que nunca funcionou pois,

 A ETE (Estação de Tratamento de Esgotos) não foi construída!

3. Setor 4 - praticamente todo setor foi vendido, ficando somente alguns lotes em poder de OTHON Imóveis e outros (88 lotes) caucionados para realização da Fase 2 porem,

 Nenhuma obra de infra estrutura foi realizada!

4. Setor 6 - Praticamente todo setor foi vendido, ficando somente alguns lotes em poder de OTHON Imóveis.

 Foi feita a abertura dos logradouros e preparação das bases com pavimentação asfáltica, nas grades projetados, a colocação de meios-fios e sarjetas em todas as ruas e a instalação de rede de distribuição de água em todas as ruas e servindo todos os lotes (que não chegaram a funcionar, pois a ETE não foi construída);

 Não se encontra nenhum vestígio de que o serviço de Arborização tenha sido realizado, todo setor se encontra abandonado!

 Início da instalação de posteamento para rede de distribuição de energia elétrica, que não foi completada – há somente 1 poste dentro do setor!

 Início dos sistema de escoamento de águas pluviais e esgoto que nunca funcionou pois,

 A ETE (Estação de Tratamento de Esgotos) não foi construída!
Houve portanto um flagrante caso de desrespeito pelo mandatário do Poder Público Municipal acima citado a:

1. CF-88 (Título III - Da Organização do Estado, Capítulo VII - Da Administração Pública, Seção I - Disposições Gerais,...

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ...)

2. Lei nº 7.975, de 12 de dezembro de 2007 (Título II - Do Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, Capítulo II - Do Processo Administrativo,

 Seção IV - Das Garantias,

Art. 126 - Como garantia ao cumprimento da execução das obras e serviços previstos nesta Lei, o proprietário deverá caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares.

...

Art. 128 - O Município fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução das obras e serviços no loteamento ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do empreendedor.

Art. 129 - A garantia prestada será retida definitivamente no caso da não execução das obras por culpa do empreendedor sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 130 - Os lotes ou imóveis caucionados receberão permissão da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes para liberação da caução, mediante solicitação expressa do empreendedor, somente após o aceite do parcelamento pelo setor municipal competente e da satisfação de possíveis prejuízos causados aos adquirentes do loteamento.

...

 Seção V - Da Execução do Parcelamento, Subseção I - Das Obrigações do Empreendedor e do Poder Público,

...

Art. 148 - Caso o cronograma de obras não seja cumprido, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral da obra e dos serviços atribuídos ao responsável pelo parcelamento, desde que sejam dados, em contrapartida, lotes em quantidade equivalente economicamente ao custo estimado da obra ou o imóvel dado em garantia.

...

 Seção VI - Da Aceitação do Parcelamento,

...

Art. 161 - Uma vez realizada a totalidade das obras e serviços de infra-estrutura do parcelamento, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberará os lotes caucionados dados em garantia.



II. A atual Prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Garotinho, baixou o Decreto nº 313/09, publicado no Diário Oficial deste município no dia 20 de outubro de 2009 que declara de utilidade pública para fins de desapropriação nos termos do artigo 5º, alínea “m” do Decreto-Lei nº 3.365/41, 2 (dois) imóveis com características urbanas, totalizando 74.115 m2, localizados na Avenida Alberto Lamego e na Avenida Monsenhor Jomar Vasconcelos Lima, sem declarar a quem pertencem tais áreas e qual o valor que será pago por elas, exatamente no Setor 2 do Loteamento Vila da Rainha que serão utilizados para a construção do Centro de Eventos Populares - CEPOP;

Tal intervenção na área residencial de nosso bairro, não poderia ser feita sem a devida manifestação da sociedade, dos moradores do bairro e dos condomínios.

A construção de um grande centro de eventos populares numa área nobre onde no entorno existem sete condomínios fechados, a UENF e outros prédios em construção, virá trazer intranquilidade aos moradores da região pois por ser um centro de eventos populares, não serão apenas os eventos de carnaval, que ali irão acontecer, que virão a perturbar a tranqüilidade dos moradores e sim, caso seja construído, qualquer evento popular de massa.
A Mandatária do Poder Público Municipal está a descumprir a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, ao estabelecido no Plano Diretor da Cidade e, tambem, na Lei nº 7.974, de 31 de março de 2008 – Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Campos dos Goytacazes, (que declara essa região integralmente residencial) e, que em seu Título IV, Capítulo I, estabelece:

 Art. 77 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos do Plano Diretor de Campos dos Goytacazes, se aplica aos empreendimentos e às atividades considerados como de impacto por suas especificidades, mesmo quando sua implantação constar como permitida na Zona Urbana ou no Eixo de Comércio e Serviço considerado, para efeito de obtenção de licenças ou autorizações de construção, de ampliação ou de funcionamento.

 Art. 78 - A aprovação de projetos para os Empreendimentos de Impacto previstos nesta Lei, assim como o licenciamento de sua instalação, será condicionada à avaliação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, com parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

 Art. 79 - São considerados Empreendimentos de Impacto, independente do porte ou zona onde se situe:

I - Os empreendimentos não-residenciais com área construída igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);


 Art. 83 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV será executado atendendo as exigências do Estatuto da Cidade, além de necessariamente analisar:

I - A compatibilização do estabelecimento ou empreendimento com as diretrizes de uso e atividades indicadas para a Zona Urbana ou Eixo de Comércio e Serviço no qual será implantada;



 Art. 84 - Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

Em 30 de março de 2010 foi publicada em D.O., o Extrato do Contrato n° 019/10, Processo n° 209/6463-7, para execução das obras do CEPOP com prazo de 150 dias, no valor de R$ 69.384.766,28.

As obras do CEPOP foram iniciadas e, já se encontram em avançado estagio, todo o terreno já está limpo e sendo preparado em área non aedificandi para tal finalidade, sem a realização do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV em flagrante desrespeito e descumprimento à legislação vigente:

 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Art. 182;

 Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

 Lei Orgânica do Munícipio de Campos dos Goytacazes de 28 de março de 1990;

 Lei Nº 7.972, de 31 de março de 2008 – Plano Diretor;

 Lei Nº 7.974, de 31 de março de 2008 – Uso e Ocupação do Solo.

 CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10/01/2002

Art. 1299: o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe prouver, salvo o direito dos vizinhos, e os regulamentos administrativos. É inerente à propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que quiser, respeitando-se direitos de vizinhança e regulamentos administrativos, sob a pena de reparação dos danos causados.
Por ser uma obra totalmente deslocada do ambiente de atividades populares, situada em um local onde existe um forte cresimento residencial. Solicito a intervenção do Ministério Público Federal para que tal arbitrariedade não seja levada adiante e obra seja imediatatamente paralizada e embargada preservando assim os direitos de todos os adquirentes do Loteamento Vila da Rainha, e de toda a população dos condomínios do entorno.


Francisco Rony Reis de Araujo

Denúncia Encaminhada!

Sua denúncia foi encaminhada. O acompanhamento pode ser feito na PRRJ, informando o número abaixo.

2010.05.22.005340

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