Sunday, December 13, 2009

Of. S/Nº/2009

Campos dos Goytacazes, 09 de dezembro de 2009.

Ao Conselho Superior do Ministério Público

Assunto: Recurso referente à Representação nº 2754/09

Ilustríssimos Senhores,
Servimo-nos do presente para atender à solicitação de um dos membros do nosso quadro de filiados, que solicitou que o representasse nesse recurso, mantendo sigilo quanto à sua identidade, por temer represálias por parte do Poder Público Municipal de Campos dos Goytacazes.
Ressaltamos que nosso Sindicato tem o compromisso de defender os interesses dos profissionais da educação da municipalidade. Portanto, diante do recebimento da informação de indeferimento da representação protocolada sob o nº 2754/09, por decisão do Promotor de Justiça Dr. Marcelo Lessa Bastos, da 2ª PJTC/Núcleo Campos, alegando que “não foram indicados fatos concretos que pudessem respaldar as denúncias feitas”, apresentamos recurso a este Conselho, solicitando que a decisão do Ilustre Promotor seja reconsiderada e que a denúncia seja apurada, haja vista que os fatos alegados pelo denunciante são fundamentados na falta de transparência e/ou publicidade da utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que foi instituído com a finalidade de aplicar os recursos “em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”, nos termos do Artigo 21, caput, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Destarte, dentre outros critérios e condições para aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, ressaltamos a importância do Artigo 22, da lei em comento, ao determinar o seguinte:
“Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.”
Seguem anexos a este, cópias de dois contracheques de profissionais da educação (um do município de São João da Barra e outro do município de Campos dos Goytacazes), para ilustrar a comparação dos mesmos e exemplificar como a aplicação do FUNDEB deve se fazer conhecida, no que diz respeito ao valor exato a que o profissional faz jus, ou seja, como o valor individualizado pode ser divulgado no contracheque mensal, comprovando quanto está sendo investido na remuneração de cada trabalhador da educação.
Reiteramos a solicitação de apuração da denúncia, com base nos fatos alegados e nas provas anexadas, para que os recursos oriundos do FUNDEB sejam aplicados em sua totalidade, de acordo com a finalidade social para a qual foi instituída e com os princípios constitucionais da administração pública.
Por derradeiro, citamos um dos dispositivos mais importantes da lei supramencionada:
“Art. 2º - Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.”
Certas de que partilhamos da mesma luta, pela garantia da plena aplicação da lei por uma educação pública de qualidade, agradecemos a atenção e despedimo-nos respeitosamente.
Graciete Santana Nogueira Nunes

Coordenação Geral – SEPE/Campos
Graciete Santana Nogueira Nunes
Claudiana Braga de Souzareção
SEPE/Campos
Tania Mara Barrozo Faria
Direção – SEPE/Campos

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