Monday, March 29, 2010

2010.51.03.000270-1 6002 - AÇÃO POPULAR


Autuado em 11/02/2010 - Consulta Realizada em 29/03/2010 às 17:58

AUTOR : EDSON BATISTA

ADVOGADO: FABRICIO VIANA RIBEIRO

REU : MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Distribuição-Sorteio Automático em 11/02/2010 para 01ª Vara Federal de Campos

Objetos: CONCURSO PUBLICO

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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 25/03/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDNI

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Diante do certificado às fls.834, reconheço a conexão destes autos com a ação civil pública nº 2007.51.03.002965-3.

"Destarte, fica reconhecida também a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente demanda, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão liminar de fls.56/82, da referida ação civil pública, que incorporo a esta decisão:

Antes de tudo, há que se firmar a competência desta Justiça Federal, à conta do aporte de verbas federais específicas para o financiamento do mencionado Programa Saúde da Família (fls. 194, dos autos em apenso), como ressaltado pelo parquet:

Conforme ofício do Ministério da Saúde, verifica-se que foram repassadas ao Fundo Municipal de Campos dos Goytacazes, a título de financiamento do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, já no exercício de 2007, verbas vultosas. A título de exemplo, só nos três primeiros meses de 2007, o repasse foi de R$ 850.500,00 (oitocentos e cinqüenta mil e quinhentos reais) para o Programa de Saúde da Família, R$ 238.650,00 (duzentos e trinta e oito mil seiscentos e cinqüenta reais) para o Programa de Saúde Bucal e $ 428.400,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde¿.

Neste ponto, como bem referido pelo Ministério Público Federal, o fato de o Termo de Parceria, que tem por objeto a execução do Programa de Saúde da Família, indicar que sua fonte de custeio é dos recursos dos royaties e do fundo especial de participação apenas torna obscura a destinação que é dada aos recursos federais que aportam aos cofres municipais todos os meses, cuja prestação de contas se dá perante órgão federal de fiscalização, cabendo aplicar-se, mutatis mutandis, a orientação firmada na Súmula nº 208, do Superior Tribunal de Justiça:

-SÚMULA Nº 208 / STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Aliás, causa espécie que o mesmo Programa (PSF/PACS/PSB), antes claramente financiado por verba oriunda do Ministério da Saúde , tal como constava do convênio antes entabulado com a Fundação Benedito Pereira Nunes , agora venha a ser custeado por recursos dos royalties e do fundo especial de participação; o que denota, ao menos num primeiro momento, intuito de se subtrair a competência desta Justiça Federal. Ou seja: se o Ministério da Saúde confirmou o repasse de recursos para o referido Programa, não pode estar havendo, ao menos em tese, desvio.

De qualquer forma, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda já direciona a competência para a Justiça Federal, como já teve oportunidade de se manifestar o ínclito relator do Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.003696-0, rel. Juiz conv. Guilherme Calmon da Gama, DJ 11.04.2007, quando apreciada a delegação anteriormente feita pelo Município de Campos à Fundação Benedito Pereira Nunes, onde também se tratava da manutenção deste Programa Saúde da Família (PSF):

Relativamente à suposta incompetência da Justiça Federal, de se notar que a cláusula sétima do convênio expressamente prevê a existência de recursos oriundos do Ministério da Saúde. Ainda que tenha ocorrido alteração de algumas cláusulas do convênio por ato posterior, não se pode simplesmente descartar a previsão a respeito da utilização e emprego de verbas federais no referido convênio. Ademais, a mera presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para a causa.

Ao SDI para retificar o termo de autuação, distribuindo o presente feito por dependência à referida ação civil pública.

No que tange ao deferimento da liminar deferido pelo Juízo de Plantão, nos autos do pedido de urgência, cumpre ressaltar a referida liminar foi suspensa pelo Juízo natural da causa na decisão de fls.363.

Com o retorno dos autos do SDI:

1. Diga a parte autora sobre a(s) contestação(ões).

2. Especifique, ainda, as provas que deseja produzir, justificando-as.

3. Após, manifeste(m)-se o(s) réu(s), nos termos do item anterior".

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Registro do Sistema em 26/03/2010 por JRJAUQ.

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Em decorrencia os autos foram remetidos em 26/03/2010 a(o) Setor de Distribuição - Campos para Anotação

Sem contagem de Prazos.

Devolvido em 29/03/2010 por JRJHAL

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