Monday, June 14, 2010

O Deputado Federal Geraldo Pudim - PR/RJ entra na noite desta segunda-feira (14/06) com novo Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a modificação no critério de distribuição de royalties de petróleo. A iniciativa ocorre logo após a inserção de emenda ao Projeto que cria o Fundo Social, de autoria do Senador Pedro Simon - PMDB/RS, na madrugada de quinta-feira, 10/06/10.
A Emenda reproduz o que já havia sido proposto e aprovado pela emenda do Deputado Ibsen Pinheiro por ocasião da votação do Projeto que cria os contratos de partilha de produção. Em dezembro de 2009, Geraldo Pudim entrou com o primeiro MS no STF questionando a emenda Ibsen por entender que a mesmo é inconstitucional. Em se tratando a emenda Simon de uma reprodução da emenda Ibsen, também é inconstitucional, "dessa forma não poderia ficar de braços cruzados enquanto quebram o Estado do Rio de Janeiro".
As duas emendas, salvaguardando a parte que cabe à União, promovem a distribuição dos royalties de petróleo igualitariamente entre todos os Estado e Municípios. Em outras palavras, do que não pertencer à União, 50% serão destinados aos Estados e 50% aos Municípios a serem distribuídos segundo os critérios do FPE e do FPM respectivamente.
Ocorre que o que ora se propõe vem eivado de diversas inconstitucionalidades.
A primeira delas é que a Constituição Federal só dá direito a “participação no resultado da exploração de petróleo” (art. 20, § 1º) àqueles Estados produtores e àqueles Municípios produtores que tenham jazidas exploradas nos seus domínios. Não no dá à totalidade dos Estados e dos Municípios, vale dizer, não no dá aos que não possuírem jazidas. Isto é o que ressalta, desde logo, inequivocamente, da dicção do § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
A seguir temos que considerar que há afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu teor implícito eis que este se imbrica com o § 1º do art. 20 da Constituição que determina que somente os Estados produtores e os Municípios igualmente produtores de petróleo fazem jus à “participação no resultado da exploração de petróleo” em seu território continental, o qual é bem do Estado federado a teor da fórmula do art. 26 da Constituição Federal.
Há afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu teor implícito eis que este se imbrica com o § 1º do art. 20 da Constituição que determina que somente os Estados produtores e os Municípios igualmente produtores de petróleo fazem jus à “participação no resultado da exploração de petróleo” nos seus respectivos “plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva” (§ 1º do art. 20 da Constituição Federal). Há afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu teor implícito eis que este se imbrica com o § 1º do art. 20 da Constituição. Não se trata de cogitar de a “participação” (art. 20, § 1º, CF/88) ser propriedade da União, e, pois, que sua entrega aos Estados produtores e aos Municípios produtores importaria em transferência voluntária, algo como benesse, propinado àqueles.
Há afronta ao inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, em seu teor implícito eis que este se imbrica com o § 1º do art. 20 da Constituição e, por sua vez, com o princípio constitucional da igualdade (inc. IV, § 4º, art. 60, CF/88). A Constituição fala em “participação no resultado da exploração de petróleo”. Ela não distingue camadas geológicas de onde advenha o petróleo.
Há, ademais, afronta àquela mesma “limitação constitucional” (“o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição”) em razão de as normas impugnadas estarem a adotar parâmetros para critérios de rateio não genuflexos ao princípio constitucional da proporcionalidade (sub-princípio, do princípio do Estado Democrático de Direito, art. 1º, CF/88). O ato coator está usando o FPE e o FPM para parâmetro do rateio. Ademais, ocorre que, particularmente quanto ao FPE, O Supremo já decidiu, individualizadamente, quanto a ele, que é inconstitucional.
Também há, adicionalmente, afronta à “limitação constitucional” do princípio republicano (limitação implícita à do princípio federativo do art. 60, § 4º, I, CF/88), com o qual é imbricado, xifópago segundo RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN. Portanto, está encapsulado por cláusula pétrea, “limitação constitucional”, que cria empeço à “deliberação” sobre a mensagem do Poder Executivo aqui alvejada e as próprias deliberações que a Câmara Federal, tendo admitido a prosperabilidade desta mensagem, já vem adotando inconstitucionalmente.
Também há, adicionalmente, afronta a outra “limitação constitucional” implícita à do inciso I do § 4º do art. 60 da Carta Magna consistente na “Constituição Financeira”. E o estão a fazer em momento político conflituoso, de fase pré-eleitoral, e, com o presente writ, exatamente. “Pretende-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro”.
Também há, afronta ao direito de “propriedade” sobre o bem petróleo de que gozam os Estados produtores e os Municípios produtores (e somente os produtores, não gozando deste direito os não-produtores). Em que se sustenta que, como os Estados produtores e os Municípios igualmente produtores SÃO PROPRIETÁRIOS DO PETRÓLEO descoberto e explorado em seus domínios, estender a participação sobre o resultado da exploração do seu petróleo aos não-produtores é esbulho que ofende “limitação constitucional” (art. 60, § 4º, I c/c art. 20, § 1º e a própria Constituição Financeira, todos da Constituição Federal),
Por fim vem a fórmula da esdrúxula e ardilosa “compensação” (introduzida pela Emenda Pedro Simon).com tais disposições sobre “compensação” (Emenda Senador Pedro Simon),a qual incorre em violação a “limitação constitucional”, especialmente por o texto dos dispositivosem questão (art. 64, §§ 1o. e 2o ), haver desrespeitado as “limitações constitucionais” dos incisos I e IV (direito de propriedade dos entes produtores sobre petróleo).
 
Assessoria do Deputado.

0 Comments:

Post a Comment



 

FREE HOT VIDEO | HOT GIRL GALERRY