Tuesday, September 22, 2009

O Processo

Código Penal Brasileiro

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.


SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.



2009.51.03.002475-5 21000 - AÇÃO PENAL

Autuado em 04/09/2009 - Consulta Realizada em 22/09/2009 às 11:16

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CARMEM SANT ANNA

REU : MARCOS VIEIRA BARCELLAR E OUTROS

02ª Vara Federal de Campos - SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO

Juiz - Decisão: LUCIANA CUNHA VILLAR

Distribuição-Sorteio Automático em 04/09/2009 para 02ª Vara Federal de Campos

Objetos: OUTROS CRIMES DO CODIGO PENAL

--------------------------------------------------------------------------------

Concluso ao Juiz(a) LUCIANA CUNHA VILLAR em 09/09/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJGIS

--------------------------------------------------------------------------------

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de: 1) MARCOS VIEIRA BACELLAR; 2) DANTE PINTO LUCAS; 3) ALCIONES CORDEIRO BORGES; 4) MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA; 5)ABDU NEME JORGE MAKLUF NETO; 6) EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO; 7) GERALDO AUGUSTO PINTO VENÂNCIO; 8) MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS; 9) OTÁVIO ANTÔNIO LEITE CABRAL; 10) SADI FRANCISCO DA SILVA; 11) NILDO NUNES CARDOSO; 12) ÁLVARO CESAR GOMES FARIA; 13) AILTON DA SILVA TAVARES; 14) KELLENSON AYRES FIGUEIREDO DE SOUZA; 15) SEBASTIÃO CARLOS FREITAS; 16) CARLA FLÁVIA RANGEL e 17) JORGE GAMA ALVES, por terem os denunciados ofendido a honra objetiva e subjetiva do Procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, atuante em Campos dos Goytacazes/RJ.



Narra a denúncia que no dia 09 de maio de 2008, o Ministério Público Federal em Campos dos Goytacazes/RJ, na pessoa do Procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, em decorrência de informações e documentos obtidos no contexto da operação policial federal denominada ¿telhado de vidro¿, e, no estrito cumprimento de seu dever legal, propôs Ação de Improbidade Administrativa em face dos então vereadores do município, que, inconformados com o fato de estarem sendo processados, passaram a ofender a honra objetiva e subjetiva do referido Procurador da República.



A denúncia expõe cinco fatos delituosos, nos seguintes termos:



¿(...)1º FATO DELITUOSO ¿ Arts. 138 e 139, c/c 141, II e III, do CPB

MARCOS VIEIRA BACELLAR, então presidente da Câmara Municipal, ultrapassando sobremaneira as prerrogativas que lhe confere o cargo, em entrevista ao jornal ¿Folha da Manhã¿, publicada no dia 30/05/2009, disse:

¿A ação dele é de 9 de maio, mas só hoje (ontem) ele foi divulgar isso na imprensa? Na data em que circula no Estado, no Brasil inteiro, Garotinho tendo descoberta as falcatruas dele?¿

¿Ele queria tirar o foco da imprensa, quer desviar para cima da Câmara.¿

¿Bacellar diz que a denúncia, pelo que foi informado, é do mesmo teor das feitas pelo ex-governador Anthony Garotinho, ¿que sempre disse em seus programas que a ação seria apresentada pelo MPF¿. Bacellar questiona, a respeito, citando, inclusive, o pedido de habeas corpus preventivo feito por Garotinho, um dia depois da operação ¿Telhado de Vidro¿, temendo ter sua prisão preventiva decretada, pelo desdobramento de denúncias da operação ¿Gladiador¿: - Ele é porta-voz de Garotinho, esse procurador? A operação foi toda vazada. Por que Garotinho pediu o habeas corpus preventivo lá atrás?¿.

Assim agindo, MARCOS BACELLAR, de maneira livre, consciente e voluntária, com a participação indispensável de SEBASTIÃO CARLOS FREITAS, editor geral do jornal ¿Folha da Manhã¿, além de atribuir, nos trechos acima transcritos, fatos ofensivos à reputação do Procurador da República perante à Instituição a qual pertence, uma vez que a ele cabe, na forma do Art. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 ¿a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis¿, também imputou falsamente ao Membro do MPF os crimes de advocacia administrativa (artigo 321 do CP), pelo patrocínio indireto de interesses particulares do ex-governador Antony Garotinho; de prevaricação (artigo 319 do CPB), por praticar e/ou deixar de praticar atos de ofício para satisfazer a interesse ou sentimento pessoal, contra expressa disposição legal (é o ofendido Membro do MPF, não podendo ser omisso quando diante de práticas delituosas); e de quebra de segredo de justiça (artigo 10 da Lei 9296/1996), pelo aludido vazamento de informações .

O título da reportagem - ¿MPF apresenta show atrasado¿ - que vem em letras garrafais, é também ofensivo, uma vez que não condiz com o papel do Ministério Público na sociedade de maneira em geral e na política do próprio MPF, em especial o MPF em Campos dos Goytacazes, que vem agindo legitimamente na região Norte Fluminense.

A materialidade e autoria do fato delituoso acima descrito encontram-se evidenciadas pelo documento de fls. 39.

2º FATO DELITUOSO ¿ Arts. 138 e 139, c/c 141, II, III e parágrafo único, do CPB

No dia 1º de junho de 2008, o mesmo jornal ¿Folha da Manhã¿ (fls. 43) decidiu publicar nota ofensiva à honra do Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA. Tal nota traz como signatários os então vereadores MARCOS BACELLAR, GERALDO VENÂNCIO, NILDO CARDOSO, OTÁVIO CABRAL, SADI FRANCISCO, MARIA DA PENHA, ÁLVARO CÉSAR, AILTON DA SILVA TAVARES, ALCIONES CORDEIRO BORGES, ABDU NEME, MARCUS ALEXANDRE, EDERVAL VENÂNCIO KELLENSON AYRES e DANTE PINTO LUCAS, ora denunciados.

Este delito é também decorrente da insatisfação dos edis com a atuação do Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, pela propositura da Ação de Improbidade Administrativa acima referida.

Os denunciados acima referidos ofenderam a honra do Procurador da República com as seguintes afirmações:

¿Salta aos olhos, inicialmente, o abuso de poder praticado pelo membro do Ministério Público Federal, cujo munus deveria nortear-se pela defesa da ordem jurídica, vez que extrapola os poderes constitucional e legalmente conferidos, ao enviar nota jornalística a todos os meios de comunicação locais, aduzindo a propositura de Ação Civil pública em face dos Vereadores da Câmara Municipal, sem que qualquer deles tenha sido deste fato cientificado, com intuito claramente caluniador, com vistas a execrar perante a opinião pública a imagem dos Edis, atingindo, por conseguinte, seus familiares, amigos e eleitores, semeando a instabilidade política na sociedade campista¿

¿Isso sem falar na ¿coincidência¿ da nota ter sido enviada por um assessor do aludido Procurador, 20 dias depois da propositura da Ação Civil Pública, algumas horas após o ex-Governador, e ¿quadrilheiro¿, Anthony Garotinho, ter sido alvo de mandado de busca e apreensão, que culminou, inclusive, com a prisão de seu braço direito, Álvaro Lins, no intuito inexorável de desviar as atenções da população quanto a este evento, como se tivesse algum interesse em camuflar as manchetes dos jornais do dia seguinte ou, ao menos, numa tentativa de avocar holofotes da mídia em conduta flagrantemente incompatível com o cargo que ocupa¿...

¿Cumpre ressaltar, por fim, que toda e qualquer tentativa de cercear a atuação do Poder Legislativo Municipal, através de táticas subversivas e quadrilheiras, terá a resposta adequada, na busca incessante da verdade e da independência entre os poderes.¿

A nota, que foi expedida e propagada pelos signatários de forma livre, consciente e voluntária , foi publicada pelo jornal ¿Folha da Manhã¿, mediante pagamento, e além de atribuir fatos ofensivos à reputação do Procurador da República perante à Instituição a qual pertence, conforme denota-se da simples leitura dos trechos acima reproduzidos, também imputou ao Membro do Ministério Público Federal os crimes de abuso de autoridade (Artigo 4º, ¿h¿, da Lei 4898/65), eis que teria agido extrapolando os poderes constitucional e legalmente conferidos e usando táticas subversivas, de advocacia administrativa (artigo 321 do CPB), pois teria patrocinado interesse privado do político Anthony Garotinho perante a Administração Pública, valendo-se do cargo de Procurador da República, e de formação de quadrilha (artigo 288 do CPB), uma vez que teria usado táticas quadrilheiras na tentativa de cercear a atuação do Poder Legislativo.

Concorreu para a prática delituosa, com participação indispensável, agindo de forma livre, consciente e voluntária e, mediante pagamento, SEBASTIÃO CARLOS FREITAS, editor geral do jornal ¿Folha da Manhã¿.

A materialidade e autoria delitivas são extraídas do documento acostado às fls. 43.

3º FATO DELITUOSO ¿ Art. 139, c/c 141, II, III do CPB

No dia 02 de junho de 2008, MARCOS VIEIRA BACELLAR, de maneira livre, consciente e voluntária, difamou o Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA ao publicar, em seu site oficial, hospedado no endereço eletrônico www.marcosbacellar.com.br, matéria ofensiva à sua reputação cujos trechos mais significativos são:

¿O presidente da Câmara de Vereadores de Campos, Marcos Bacellar (PT do B), diz não ter dúvidas quanto ao partidarismo do Ministério Público Federal de Campos contra o Legislativo local. Na última quinta-feira, o procurador Eduardo Santos propôs ação civil pública contra os 17 vereadores, pedindo o afastamento dos parlamentares.¿

¿Afirma que vai protocolar um pedido de suspeição do procurador. Pretende elencar uma série de fatores, que vai da omissão no processo de apuração do vazamento de informações da operação Telhado de Vidro para o ex-governador Anthony Garotinho, ¿ao clima de perseguição contra parlamentares¿.¿

Assim agindo, o ora denunciado MARCOS BACELAR imputou ao Procurador da República fatos ofensivos a sua reputação, maculando-a perante a Instituição a qual pertence, eis que disse ter o mesmo agido com partidarismo, se omitido na apuração do vazamento de informações da operação Telhado de Vidro para o político Anthony Garotinho e perseguido os membros da Câmara Municipal.

Insta ressaltar que, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea ¿e¿ da Constituição Federal, é vedado ao Membro do Ministério Público exercer atividade político -partidária, o que denota a gravidade do fato ofensivo imputado ao Procurador da República, cuja vedação à atividade partidária decorre de vedação constitucional expressa.

A materialidade e autorias delitivas estão presentes no documento acostado às fls. 45/46.

4º FATO DELITUOSO ¿ Art. 138 e 140, c/c 141, II, III do CPB



No dia 04 de junho de 2008, o jornal ¿O DIÁRIO¿ publicou matéria, cujo título, na primeira página e em letras garrafais tem o seguinte teor:

¿Marcos Bacellar chama procurador de ¿pilantra¿

A seguir, trecho da matéria que ganhou destaque em primeira página:

¿As críticas mais duras, no entanto, ficaram por conta do presidente da casa, Marcos Bacellar, que chamou o procurador de Eduardo dos Santos Oliveira de ¿pilantra¿ e ¿pau mandado de Garotinho¿ para quem o representante do MPF estaria a serviço.¿

Na página três do citado periódico restou consignado:

¿... No entanto, coube ao presidente da Casa, Marcos Bacellar, o discurso mais contundente chegando a chamar o procurador de pilantra e que o mesmo estaria a serviço do ex-governador Anthony Garotinho.¿

¿De acordo com o discurso do Bacellar, o procurador atende as ordens do ex-governador e só liberou as informações sobre a ação contra os vereadores no dia em que Garotinho estava sendo acusado no Rio de Janeiro pela polícia com o objetivo de desviar o foco.¿

Na conduta acima descrita tem-se a prática dos crimes de injúria e calúnia por parte do ora denunciado MARCOS BACELLAR, sendo a injúria, decorrentes das expressões ¿pilantra¿ e ¿pau-mandado¿, e a calúnia, decorrente da imputação ao Procurador da República do crime de advocacia administrativa (artigo 321, do CPB), pois teria patrocinado o interesse privado de Anthony Garotinho perante à Administração Pública, na qualidade de Procurador da República.

Ressalta-se que o acusado não veio a pública desmentir a notícia veiculada, o que demonstra que as palavras injuriosas foram, de fato, proferidas por ele em recinto público, de forma livre, consciente e voluntária.

Ao propagar as palavras injuriosas e caluniosas proferidas pelo ora denunciado MARCOS BACELLAR, a editora chefe do jornal ¿O DIÁRIO¿, CARLA FLÁVIA RANGEL BARRETO, livre, consciente, e voluntariamente, ofendeu a honra do Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, concorrendo para a prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 140, c/c 141, II e III, do CPB.

A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo documento de fls. 49 e 50.



5º FATO DELITUOSO ¿ Art. 339 c/c 14, II do CPB

Em 01/07/2008, foi autuado na CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.216), representação subscrita pelos ora denunciados MARCOS VIEIRA BACELLAR DANTE PINTO LUCAS, ALCIONES CORDEIRO BORGES, MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO, EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO, GERALDO AUGUSTO PINTO VENÂNCIO, JORGE GAMA ALVES, MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS, OTÁVIO ANTONIO LEITE CABRAL e SADI FRANCISCO DA SILVA contra o Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA por abuso de poder e por patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de Procurador da República.

Tal representação contém acusações que poderiam dar ensejo tanto a investigação penal como de improbidade administrativa. Vejamos pequeno trecho da representação:

¿Salta aos olhos, inicialmente, o abuso de poder praticado pelo membro do Ministério Público Federal, cujo munus deveria nortear-se pela defesa da ordem jurídica, ao extrapolar os poderes que lhe foram constitucional e legalmente conferidos.

Isto se deve ao fato de aduzir a propositura de Ação Civil Pública em face dos Vereadores da Câmara Municipal, sem que qualquer deles tenha sido deste fato cientificado, com o intuito claramente caluniador, com vistas a execrar perante a opinião pública a imagem dos Edis, atingindo, por conseguinte, seus familiares, amigos e eleitores, colocando ¿lenha na fogueira¿ da instabilidade política na sociedade Campista, principalmente, por se tratar de ano de eleições municipais.

Isso sem falar na ¿coincidência¿ da nota ter sido enviada 20 dias depois da propositura da Ação Civil Pública, sendo que algumas horas após o ex-Governador, Anthony Garotinho, ter sido alvo de mandado de busca e apreensão, que culminou, inclusive, com a prisão de seu braço direito, Álvaro Lins, no intuito inexorável de desviar as atenções da população quanto a este evento, como se tivesse algum interesse em camuflar as manchetes dos jornais do dia seguinte ou, ao menos, numa tentativa de avocar holofotes da mídia, em conduta flagrantemente incompatível com o cargo que ocupa.¿

Da simples leitura do texto da representação, exsurge de forma cristalina que os seus signatários, ora denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, tentaram dar causa à instauração de investigação administrativa em face do Procurador da República EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 4º, h, da Lei 4898/65 e no artigo 321 do Código Penal, sabendo-o inocente .

A representação entregue pelos citados réus foi autuada por determinação do Corregedor-Geral do MPF (fls. 218) como procedimento preliminar e, após colheita de informações, inclusive do representado, arquivado. Entendeu a Corregedoria: ¿Inocorrendo na espécie, como visto, motivação para a instauração de procedimento disciplinar apuratório de qualquer natureza perante este órgão correicional, outra providência não se impõe que não seja a extinção do andamento processual nestes autos¿.

Portanto, o delito só não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos signatários da representação.

Assim agindo os denunciados MARCOS VIEIRA BACELLAR DANTE PINTO LUCAS, ALCIONES CORDEIRO BORGES, MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO, EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO, GERALDO AUGUSTO PINTO VENÂNCIO, JORGE GAMA ALVES, MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS, OTÁVIO ANTONIO LEITE CABRAL e SADI FRANCISCO DA SILVA praticaram o delito previsto no artigo 339 c/c 14, II, ambos do CPB.

A autoria e materialidade delitivas encontram-se presentes nos documentos de fls. 216/230(...)¿.



___________________xxx_______________________



Ante os elementos probatórios da suposta ocorrência dos fatos narrados e dos indícios de autoria, recebo a denúncia e determino a citação de: 1) MARCOS VIEIRA BACELLAR; 2) DANTE PINTO LUCAS; 3) ALCIONES CORDEIRO BORGES; 4) MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA; 5)ABDU NEME JORGE MAKLUF NETO; 6) EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO; 7) GERALDO AUGUSTO PINTO VENÂNCIO; 8) MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS; 9) OTÁVIO ANTÔNIO LEITE CABRAL; 10) SADI FRANCISCO DA SILVA; 11) NILDO NUNES CARDOSO; 12) ÁLVARO CESAR GOMES FARIA; 13) AILTON DA SILVA TAVARES; 14) KELLENSON AYRES FIGUEIREDO DE SOUZA; 15) SEBASTIÃO CARLOS FREITAS; 16) CARLA FLÁVIA RANGEL e 17) JORGE GAMA ALVES responderem à acusação na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.



Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituírem defensor e não apresentarem resposta no prazo legal, venham-me conclusos para nomeação de defensores dativos, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2o do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Nº 11.719/2008.



Requisitem-se as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) dos acusados ao TRF ¿ 2ª Região e, inclusive, ao SINIC/PF.



À Distribuição para autuar como Ação Penal e anotar no pólo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, no pólo passivo:



MARCOS VIEIRA BACELLAR, brasileiro, vereador, nascido em 17/06/1959, filho de Nelson Bacellar de Mello e Imperalina Vieira Bacelar, C.I. nº 1.040.109/IPF-RJ, CPF nº 189.281.537-00;

DANTE PINTO LUCAS, brasileiro casado, portador do RG nº 12013431, IFP/RJ, CPF nº 561.760.407-44;

ALCIONES CORDEIRO BORGES, brasileiro, casado, portador do RG nº 6499858-6, Detran/RJ, CPF nº 655.240.637-15;

MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 07813810-7/IFP-RJ, CPF nº 887.162.877-20;

ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO, brasileiro, casado, portador do RG nº 92008813-5, CPF nº 424.164.267-53;

EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO, brasileiro, casado, portador do RG nº 239841-8, CPF nº 200.860.167-68;

GERALDO AUGUSTO PINTO VENÂNCIO, brasileiro, casado, portador do RG nº 81130304-9, CPF nº 423.978.477-87;

MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS, brasileira, viúva, portadora do RG 201055-6, CPF nº 423.957.477-34;

OTÁVIO ANTONIO LEITE CABRAL, brasileiro, casado, portador do RG nº 136462-3, CPF nº 502.096.807-25;

SADI FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 05733477-3, CPF nº 326.935.407-04;

NILDO NUNES CARDOSO, brasileiro, portador do CPF nº 570.167.717-68;

ÁLVARO CESAR GOMES FARIA, brasileiro, portador do CPF nº 570.400.367-20;

AILTON DA SILVA TAVARES, brasileiro, portador do CPF nº 326.767.867-68;

KELLENSON AYRES FIGUEIREDO DE SOUZA, brasileiro, portador do CPF nº 005.100.677-43;

SEBASTIÃO CARLOS FREITAS, brasileiro, portador do CPF nº 998.526.166-68;

CARLA FLÁVIA RANGEL, brasileira, portadora do CPF nº 042.015.127-38;

JORGE GAMA ALVES, brasileiro, casado, ceramista, portador do RG nº 04468978-4, CPF nº 424.376.017-91;



Oficie-se ao Instituto Félix Pacheco para anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais dos acusados.



Ciência ao MPF e à autoridade policial.







--------------------------------------------------------------------------------

Registro do Sistema em 10/09/2009 por JRJGIS.



=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000519-6/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Campos

Diligência de CITACAO a cumprir.



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000518-1/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 469

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000517-7/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Campos



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 243

Resultado em 21/09/2009 NEGATIVO por JRJOGP

Devolvido (Sem Recebimento pela vara) em 21/09/2009 para a Vara por JRJOGP (Guia 2009.001955)



=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000516-2/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: 02ª Vara Federal de Campos



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

Resultado em 16/09/2009 POSITIVO por JRJOGP

Devolvido em 17/09/2009 para a Vara por JRJOGP (Guia 2009.001920) e recebido em 17/09/2009 por JRJGIS



=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000515-8/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 469

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000514-3/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 243

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000513-9/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 469

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000512-4/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 291

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000511-0/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000510-5/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: 02ª Vara Federal de Campos



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

Resultado em 16/09/2009 POSITIVO por JRJOGP

Devolvido em 17/09/2009 para a Vara por JRJOGP (Guia 2009.001920) e recebido em 17/09/2009 por JRJGIS



=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000509-2/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000508-8/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: 02ª Vara Federal de Campos



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

Resultado em 16/09/2009 POSITIVO por JRJOGP

Devolvido em 17/09/2009 para a Vara por JRJOGP (Guia 2009.001920) e recebido em 17/09/2009 por JRJGIS



=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000507-3/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000506-9/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 459

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000505-4/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual:



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 21/09/2009 para Ofic. de Just. nº 243

=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000504-0/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: 02ª Vara Federal de Campos



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

Diligência de CITACAO distribuida em 17/09/2009 para Ofic. de Just. nº 473

Resultado em 16/09/2009 POSITIVO por JRJOGP

Devolvido em 17/09/2009 para a Vara por JRJOGP (Guia 2009.001920) e recebido em 17/09/2009 por JRJGIS



=========================================================================

Mandado Criminal - PEN.0202.000503-5/2009 expedido em 14/09/2009.

Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Campos

Diligência de CITACAO a cumprir.



Enviado em 15/09/2009 por JRJGIS (Guia 2009.000436) e recebido em 15/09/2009.

--------------------------------------------------------------------------------

Em decorrencia os autos foram remetidos em 10/09/2009 a(o) Setor de Distribuição - Campos para Anotação

Sem contagem de Prazos.

Enviado em 11/09/2009 por JRJUFA (Guia 2009.000141) e recebido em 11/09/2009 por JRJACV

Devolvido em 15/09/2009 por JRJACV (Guia 2009.001319) e recebido em 15/09/2009 por JRJGIS

0 Comments:

Post a Comment



 

FREE HOT VIDEO | HOT GIRL GALERRY