Thursday, September 10, 2009


PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a criar a
empresa pública denominada Empresa
Brasileira de Administração de Petróleo e
Gás Natural S.A. – PETRO-SAL, e dá
outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de
sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S.A. – PETRO-SAL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único. A PETRO-SAL terá sede e foro em Brasília e escritório central
no Rio de Janeiro, podendo instalar escritórios em outras unidades da federação.
Art. 2o A PETRO-SAL terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de
produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a
comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
Parágrafo único. A PETRO-SAL não será responsável pela execução, direta ou
indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Art. 3o A PETRO-SAL sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 4o Compete à PETRO-SAL:
I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de
produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de
partilha de produção;
b) defender os interesses da União nos comitês operacionais;
c) avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos,
bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;
d) monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
e) monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de
partilha de produção; e
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f) fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
as informações necessárias às suas funções regulatórias;
II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a
comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União,
especialmente:
a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;
b) verificar o cumprimento pelos contratados da política de comercialização de
petróleo e gás natural da União resultantes de contratos de partilha de produção; e
c) monitorar e auditar as operações, custos e preços de venda de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
III - analisar dados sísmicos fornecidos pela ANP e pelos contratados sob o
regime de partilha de produção;
IV - representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos
acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se
estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção; e
V - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social,
conforme definido no seu estatuto.
Art. 5o É dispensada a licitação para a contratação da PETRO-SAL pela
administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.
Art. 6o A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações ordinárias
nominativas, integralmente sob a propriedade da União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos
oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7o Constituem recursos da PETRO-SAL:
I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive
parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos;
II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes
comercializadores de petróleo e gás natural da União;
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. A remuneração da PETRO-SAL pela gestão dos contratos de
partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos
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blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da
economicidade.
Art. 8o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da PETRO-SAL.
Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados e o de
funções e cargos de livre provimento.
Art. 9o A PETRO-SAL será dirigida por um Conselho de Administração e uma
Diretoria Executiva.
Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo
Presidente da República, será constituído:
I - por um conselheiro indicado pelo Ministério de Minas e Energia, que o
presidirá;
II - por um conselheiro indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - por um conselheiro indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil da Presidência da República; e
V - pelo diretor-presidente da PETRO-SAL.
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições do Conselho de
Administração, bem como o prazo de gestão de seus membros, serão definidos no estatuto.
Art. 11. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o Os membros da Diretoria Executiva deverão ter reputação ilibada e
comprovada experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 2o O funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva, bem como o
número de diretores e o respectivo prazo de gestão, serão definidos no estatuto.
Art. 12. A PETRO-SAL terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos
pela Assembléia Geral, constituído por:
I - dois conselheiros titulares, e respectivos suplentes, indicados pelo Ministério
de Minas e Energia; e
II - um conselheiro titular, e respectivo suplente, indicado pelo Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão
definidos no estatuto.
Art. 13. O regime de pessoal da PETRO-SAL será o da Consolidação das Leis do
Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Nos concursos referidos no caput, a PETRO-SAL poderá exigir,
como critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a
dez anos na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.
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Art. 14. Fica a PETRO-SAL, para fins de implantação, equiparada às pessoas
jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal
técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público,
para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da PETROSAL.
§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art.
3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão
exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data da instalação da PETRO-SAL.
§ 3o Nas contratações de que trata o caput, a PETRO-SAL poderá exigir, como
critério de seleção, títulos acadêmicos e experiência profissional mínima não superior a dez anos
na área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14 e observados os requisitos e as
condições previstos na legislação trabalhista, a PETRO-SAL poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão a duração máxima de dois anos,
mediante processo seletivo simplificado.
§ 1o A contratação por tempo determinado somente será admitida nos casos:
I - de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; e
II - de atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2o O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas
uma vez e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.
§ 3o O processo seletivo referido no caput deverá ser estabelecido no regimento
interno da PETRO-SAL, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer caso, a ampla
divulgação.
§ 4o O pessoal contratado nos termos deste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela PETRO-SAL, com fundamento neste artigo,
antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior.
§ 5o A inobservância do disposto neste artigo importará na resolução do contrato,
nos casos dos incisos I e II do § 4o, ou na sua nulidade nos demais casos, sem prejuízo da
responsabilidade dos administradores.
Art. 16. Fica a PETRO-SAL autorizada a patrocinar entidade fechada de
previdência complementar, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante
adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
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Art. 17. A PETRO-SAL sujeitar-se-á à supervisão do Ministério de Minas e
Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

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